sábado, setembro 22, 2012

Aí cheguei em casa ontem, sexta à noite, e coloquei uma cerveja pra gelar e um dvd do Oasis, nova aquisição, para rodar.

Em questão de segundos, sabia que a cerveja não seria mais necessária. Os vídeos do Oasis, todos os 38, me mantiveram naquele limiar entre a sublimação e a realidade, onde tudo parece ser colorido e feliz.

Mas, peraí. Deixe-me contar esta história direito.

Faz quase 20 anos que descobri, por acaso, a banda. E, desde então, é a única que faço questão de acompanhar de perto. Ok, tem o Verve também, mas esse é um outro assunto. Voltando ao Oasis, me lembro de chamá-los de Oásis, bem no comecinho, tentando abrasileirar o som, tão inglês, aos meus ouvidos, que pareciam ser estrangeiros em sua própria terra. Tentei empurrar a novidade tímpanos adentro de vários amigos.

Não rolou.

Virei um aficionado solitário.

Como em toda história de amor, houve altos e baixos, brigas e desentendimentos.
No fim, é o sentimento que fala mais alto e acabávamos sempre bem. Felizes.

Isso tudo é para falar que, mesmo anos depois, sorri a cada acorde, mentalizando as linhas de guitarra, baixo e viradas de bateria, solos e cantando TODAS as letras dos três primeiros álbuns (e de alguns b-sides) de cabeça. Como pode, tanto tempo depois, ainda me recordar disso tudo?

Bem, quando estamos falando de um amor para toda a vida, tudo é possível.

Oasis, a maior banda de todos os tempos, enquanto eu viver.





trilha sonora da noite

1. Supersonic
2. Supersonic (US Version)
3. Shakermaker
4. Live Forever
5. Live Forever (US Video)
6. Cigarettes & Alcohol
7. Whatever
8. Some Might Say
9. Roll With It (Colour Version)
10. Wonderwall
11. Don't Look Back In Anger
12. D'You Know What I Mean?
13. Stand By Me (Original Version)
14. All Around The World
15. Go Let It Out (Video)
16. Who Feels Love?
17. Sunday Morning Call
18. The Hindu Times (Original Version)
19. Stop Crying Your Heart Out (Video)
20. Little By Little (Video (Live))
21. Songbird (Video)
22. Lyla (Video)
23. The Importance Of Being Idle (Video)
24. Let There Be Love (Video)
25. Lord Don't Slow Me Down
26. The Shock Of The Lightning (Video)
27. I'm Outta Time (Video)
28. Falling Down (Video Version)
29. Rock 'n' Roll Star
30. Morning Glory
31. Champagne Supernova
32. Acquiesce (Live)
33. Don't Go Away
34. Where Did It All Go Wrong?
35. Gas Panic! (Live)
36. Little By Little (Live)
37. The Masterplan (2006 Video)
38. Acquiesce (2006 Video)

sexta-feira, setembro 21, 2012

Apesar de estar um pouco ausente, tenho pensado em milhares de textos que não coloco aqui.
Sabem como é, vida corrida, agenda cheia...
deixo de lado as coisas que mais gosto: meu bloguito e escrever.

Então, por conta disso, e para dar uma sacudidela neste espaço, com novidades e afins, inicio uma nova coluna, irmã da Primeiro aqui e do Eu quero.

É a Não Gosto

Inicio hoje com não gosto de:


SABONETE DOVE



Veja bem, não é que o cheiro seja ruim. Apesar de não ser o que eu considero cheiroso, o Dove está longe de ser fedido. O problema vem com a famosa frase que o diferencia dos outros sabonetes: feito com sei lá quantos porcento de creme hidratante. Meus queridos, se eu quisesse creme hidratante na minha pele, com certeza eu compraria um.
E não o deixaria dentro do box para passá-lo em meu delicioso corpitcho molhado.

Acontece que esses tantos porcento, fazem da fórmula Dove+água um desastre.

O sabonete simplesmente derrete em contato com a água. Ainda mais se a sua saboneteira for daquelas que enchem de água. No dia seguinte é melhor você jogar a água com o fluido doveano em uma bucha para tomar seu banho porque o sabonete não estará lá.

Outra coisa que não suporto no Dove é o fato de que, por mais que eu me enxague, sempre fica aquela babinha no corpo. O sabão não sai por inteiro do corpo. Deve ter um óleo na fórmula para dar essa impressão, sei lá. Mas o fato é que aquela sensação de baba grudada na pele é bem, mas beeem diferente da sensação de "uau, passei um belo hidratante pelo meu corpo".

São motivos que me fazem chegar à conclusão de que não, eu não gosto de sabonete Dove.



terça-feira, setembro 18, 2012


Para quem não acredita em coincidência.

DECRETO Nº 43.597 DE 16 DE MAIO DE 2012


REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NOS ARTIGOS CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA LEI FEDERAL N.º 12.527, DE 18.11.2011 5º, XXXIII, E 216, § 2º, DA


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,


CONSIDERANDO:

- que todos têm direito a receber do Poder Público informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;

- que à Administração Pública compete a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, conforme o previsto pelo art. 216, § 2º, da mesma Constituição;

- a necessidade de regulamentação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,visando a garantir o acesso dos interessados a informações contidas em documentos produzidos ou custodiados pelos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Estadual;

- que a Lei Federal citada contém normas gerais, aplicáveis a todos os entes federativos, e normas especiais, dirigidas expressamente apenas à Administração Pública Federal, o que acarreta a necessidade de regulamento próprio no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;


DECRETA:



CAPÍTULO I


DO ACESSO A INFORMAÇÕES

Art. 1º - Fica regulamentado por este Decreto o acesso a informações contidas em documentos em poder de órgãos e entidades públicas da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Considera-se documento, para os fins deste Decreto, qualquer unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.

Art. 2º - Todos os documentos produzidos ou custodiados pela Administração Estadual
deverão ser classificados simultaneamente à sua elaboração ou recebimento pela autoridade competente.

Art. 3º - Deverão ser classificados no prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência do presente Decreto, todos os documentos anteriormente produzidos ou custodiados e que ainda não tenham sido objeto de classificação.

Art. 4º - O Estado manterá, em Portal de Acesso à Informação Pública na internet, os seguintes dados:

I - estrutura organizacional e descrição das atribuições dos órgãos que compõem a
Administração Pública;

II - endereços, telefones e horários de atendimento ao público das repartições estaduais;

III - registros da execução orçamentária e financeira, incluindo repasses ou transferências de recursos;

IV - editais e resultados de licitações, bem como atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, além de extratos de contratos, convênios e termos de cooperação celebrados;

V - acompanhamento de programas, projetos, ações ou obras em andamento;

VI - respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.

Art. 5º - Os documentos poderão ser classificados como ostensivos, reservados, secretos ou ultrassecretos, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou à defesa do Estado.

§ 1º - A classificação referida no caput não exclui a aplicação das demais hipóteses de sigilo previsto em lei, bem como a tutela dos direitos autorais e da propriedade industrial.

§ 2º - A tutela das informações pessoais, pelo prazo legal máximo de 100 (cem) anos,
independe da classificação do documento em que estejam contidas.

§ 3º - Serão classificados no grau mínimo de reservados os documentos relativos às atividades de inteligência, inclusive os produzidos no âmbito do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SISPERJ).

§ 4º - Serão igualmente classificados no grau mínimo de reservados os documentos pertinentes às atividades de investigação, fiscalização ou auditoria em andamento. Os relatórios finais de investigação, fiscalização ou auditoria deverão receber a classificação de maior sigilo aplicada a documento neles mencionado.

§ 5º - Poderão ser classificados como reservados os documentos inerentes à fase interna ou preparatória de procedimentos administrativos em que haja tal previsão. O acesso a tais documentos somente será possível caso sejam reclassificados como ostensivos após a conclusão do procedimento ou homologação pela autoridade competente, ou expirado o prazo de restrição previsto no § 1º do art. 6º.

Art. 6º - São de acesso público todos os documentos classificados como ostensivos, cabendo, quanto aos demais, observar os prazos de restrição respectivos.

§ 1º - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação são:

I - documentos reservados: 5 (cinco) anos;

II - documentos secretos: 15 (quinze) anos;

III - documentos ultrassecretos: 25 (vinte e cinco) anos.

§ 2º - Os prazos, conforme a classificação prevista, vigoram a partir da data de produção do documento.

§ 3º - O prazo previsto no inciso III do § 1º deste artigo poderá ser renovado, uma única vez, motivadamente.

§ 4º - Esgotados os prazos definidos no § 1º, o documento tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

Art. 7º - É competente para a classificação do sigilo das informações:

I – no grau ultrassecreto:

a) o Governador do Estado;

b) o Vice-Governador do Estado;

c) os Secretários de Estado, no âmbito de suas respectivas Secretarias de Estado.

II – no grau secreto, as autoridades referidas no inciso I, os Subsecretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes (Símbolo SS) e os titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais;

III – no grau reservado, as autoridades referidas nos incisos I e II e os agentes públicos a quem essa atribuição for delegada.

Parágrafo único - As autoridades previstas nos incisos I e II poderão delegar a competência para classificação de documento a agente público, vedada a subdelegação.



CAPÍTULO II


DO PROCEDIMENTO

Art. 8º - O interessado deverá apresentar requerimento a ser protocolado no órgão ou entidade que tenha os documentos pretendidos, conforme o formulário-padrão de acesso à informação (ANEXO I), acompanhado do respectivo termo de responsabilidade (ANEXO II).

Art. 9º - O requerimento será imediatamente encaminhado à Comissão de Gestão de Documentos do respectivo órgão ou entidade estadual, que será competente para apreciar o pedido.

Parágrafo único - Os requerimentos de acesso deverão ser respondidos no prazo de até 20 (vinte) dias a contar do protocolo, prorrogáveis justificadamente por 10 (dez) dias.

Art. 10 - O acesso aos documentos ostensivos será assegurado pela própria Comissão de
Gestão de Documentos, que proverá os meios para que o interessado exerça o direito de acesso.

§ 1º - Será indeferido o pedido quando o documento estiver classificado como reservado, secreto ou ultrassecreto, ou quando contiver informações protegidas por sigilo assegurado por lei ou por decisão judicial, devendo constar tal dado da motivação da decisão de indeferimento.

§ 2º - Para cumprir o dever constitucional de tutelar as informações pessoais, a Comissão de Gestão de Documentos poderá tarjar os dados sensíveis, ainda que o documento requerido esteja classificado como ostensivo.

Art. 11 - Caso o documento pedido tenha sido extraviado, danificado ou destruído, a Comissão de Gestão de Documentos deverá comunicar à autoridade superior, para apurar o ocorrido mediante sindicância, informando ao requerente.

Parágrafo único - Será dispensada a sindicância quando o documento tiver sido eliminado em cumprimento aos prazos previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos regentes das atividades-meio e atividades-fim da Administração Pública.

Art. 12 - Se o documento requerido ainda não houver sido analisado para fins de classificação, a Comissão de Gestão de Documentos encaminhará o requerimento à autoridade competente nos termos do art. 7º, que promoverá a classificação e decidirá sobre o pedido de acesso.

Art. 13 - Caso haja a negativa de acesso, pela Comissão de Gestão de Documentos, em razão da classificação do documento, poderá o interessado requerer a desclassificação à autoridade competente nos termos do artigo 7º.

Art. 14 - O requerente deverá arcar com os custos da reprodução dos documentos pretendidos, fixados em R$ 0,10 (dez centavos de real) por fotocópia em papel de tamanho A4 ou ofício.

Parágrafo único - Terá direito à isenção dos custos o interessado que comprovar renda total familiar de no máximo 4 (quatro) salários mínimos mensais.



CAPÍTULO III


DOS RECURSOS

Art. 15 – Contra a decisão que indeferir o acesso à informação ou a desclassificação da informação, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, que será julgado:

I - pelo Secretário de Estado respectivo, pelo dirigente máximo da autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, ou pelo agente público a quem tenha sido delegada a atribuição, quando a decisão tiver sido proferida pela Comissão de Gestão de Documentos;

II – por uma Comissão formada por representantes, com seus respectivos suplentes, das
seguintes Secretarias de Estado: Secretaria da Casa Civil, Secretaria de Fazenda, Secretaria de Planejamento e Gestão e Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - O interessado dirigirá o recurso à autoridade prolatora da decisão, que poderá modificá-la, permitindo o acesso, ou manter a decisão, encaminhando o requerimento à autoridade competente para a sua apreciação.



CAPÍTULO IV


DAS SANÇÕES

Art. 16 - A violação do direito de acesso à informação sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação, aplicando-se, no que se refere às sanções administrativas, os respectivos regimes jurídicos disciplinares dos servidores públicos estaduais.



CAPÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 – É aplicável subsidiariamente ao procedimento de que trata este Decreto a Lei Estadual nº 5.427/2009.

Art. 18 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2012.

SÉRGIO CABRAL
Governador

(Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 17 de maio de 2012.)

quarta-feira, setembro 12, 2012

Oi minh´alma.

Faz tempo que escrevi sobre as píRulas (adoro escrever isso errado, já que a sonoridade do erro é mais belo que o acerto ortográfico) que ia tomar.

Tomo-as faz quase dois meses. Muita coisa mudou.
A vida ganhou uma direção, quase como se o avião que estivesse sem piloto, ao fim tomasse rumo.

Tudo é tranquilo e normal.
Acho que é isso.
Passei do sofrimento à normalidade.
um dia após o outro.

É como se elas, as píRulas, colocassem uma névoa entre minha mente e o futuro.
e me fizesse ser feliz com o que tenho, com o presente.

Funcionou.
Mesmo que tenha me tirado um pouco a alma ausente.
Coisas a escrever.

Estive em Porto Alegre. Cidade, que ao lado de Belém, envolvia meus sonhos em uma bruma de mistérios e belezas. Talvez devido às companhias, que me fizeram sentir como se fosse fluente na cidade, a cidade fez jus a todas as expectativas que criei para ela. Bonita, lembrando Buenos Aires em determinados momentos, São Paulo e seu interior, em outros, ou simplesmente sendo ela mesma. A fumaça do churrasco, os gaúchos (ou os lá radicados) passeando no parque com suas térmicas penduradas pelo ombro, as bombachas, o frio, os estádios de Inter e Grêmio, o orgulho pela Revolução, as cores da bandeira e a própria em diversos mastros da cidade, enfim, todos os clichês que fizeram da cidade (e, por que não dizer, do Estado) reconhecida por todo Brasil, presentes em carne e osso. Muito mais carne do que osso, obviamente.




Entre entrecots, cervejas artesanais e gaúchas altas com pernas de grilo, salvaram-se todos. E a melhor parte é que ainda é possível comprar um apartamento por lá com pouco mais de cem mil reais.



Isso...


...vira isso!


Felizmente, gostei tanto de Belém como de Porto Alegre.
Elas continuam sendo minhas cidades preferidas.
Espero que Tóquio, Mumbai e Santiago sejam legais também.